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Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais |
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre os valores e a organização da tabela dos emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
O PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação unânime tomada em plenário, na Sessão Ordinária realizada em 31 de outubro de 2003 às 9:30 horas, e consoante com o disposto na lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e no art. 25, inciso VIII do Decreto Fedenral nº. 1800 de 30 de janeiro de 1996, resolve:
Art. 1º Aprovar os valores, bem como organizar a tabela dos emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais em exercício no Distrito Federal, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Os emolumentos tabelados são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.
§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de 2 (duas) laudas de 25 (vinte e cinco) linhas por dia útil transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.
§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em 50% (cinqüenta pontos percentuais).
Art. 3º Os emolumentos tabelados poderão ser acrescidos em até 150% (cento e cinqüenta pontos percentuais) no caso de ser requerida, por escrito, sua execução em caráter de urgência.
Parágrafo Único. Consideram-se exercidas em caráter de urgência as funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de mais de 2 (duas) laudas de 25 (vinte e cinco) linhas por dia útil, entendido para todos os efeitos como o horário comercial oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Obriga-se todo Tradutor Público e Intérprete Comercial a fixar, de maneira visível, a Presente Resolução no local onde exerça seu ofício.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 7, de 11de Outubro de 1995, publicada no Diário Oficial de União de 24 subseqüente.
João Carlos Montenegro
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 01, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
TABELA
DE EMOLUMENTOS DOS TRADUTORES PÚBLICOS
E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
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SERVIÇOS |
PREÇO |
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TRADUÇÃO E/OU VERSÃO DE TEXTOS |
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TEXTOS
COMUNS |
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Lauda de até 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas, contadas a partir da tradução do texto |
R$ 23,70 |
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Acréscimo por linha excedente |
4% |
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Versões de um idioma para outro estrangeiro, acréscimo sobre o valor do serviço original |
50% |
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Cópia autenticada fornecida simultaneamente (percentual sobre o valor do serviço original) |
10% |
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Traslado autenticado fornecido posteriormente |
valor do serviço original |
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TEXTOS JURÍDICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS |
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Lauda de até 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas, contadas a partir da tradução do texto |
R$ 27,70 |
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Acréscimo por linha excedente |
4% |
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Versões de um idioma para outro estrangeiro, acréscimo sobre o valor do serviço original |
50% |
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Cópia autenticada fornecida simultaneamente (percentual sobre o valor do serviço original) |
10% |
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Traslado autenticado fornecido posteriormente |
valor do serviço original |
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INTERPRETAÇÃO E VERSÃO VERBAIS |
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Primeira hora de serviço |
R$ 60,90 |
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Hora subseqüente ou fração mínima de um quarto de hora |
R$ 42,00 |
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Indenização por comparecimento sem que o serviço se realize |
R$ 42,00 |
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Despesas de transporte, estada e refeições |
valor reembolsável |
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EXAME DE EXATIDÃO DE TRADUÇÃO |
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Lauda de exame |
valor do serviço original |
Publicada no DOU de 10/11/03.