Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais



JCDF

TABELA DE EMOLUMENTOS

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre os valores e a organização da tabela dos emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.

 

O PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação unânime tomada em plenário, na Sessão Ordinária realizada em 31 de outubro de 2003 às 9:30 horas, e consoante com o disposto na lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e no art. 25, inciso VIII do Decreto Fedenral nº. 1800 de 30 de janeiro de 1996, resolve:

Art. 1º Aprovar os valores, bem como organizar a tabela dos emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais em exercício no Distrito Federal, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Os emolumentos tabelados são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.

§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de 2 (duas) laudas de 25 (vinte e cinco) linhas por dia útil transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.

§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em 50% (cinqüenta pontos percentuais).

Art. 3º Os emolumentos tabelados poderão ser acrescidos em até 150% (cento e cinqüenta pontos percentuais) no caso de ser requerida, por escrito, sua execução em caráter de urgência.

Parágrafo Único. Consideram-se exercidas em caráter de urgência as funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de mais de 2 (duas) laudas de 25 (vinte e cinco) linhas por dia útil, entendido para todos os efeitos como o horário comercial oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Obriga-se todo Tradutor Público e Intérprete Comercial a fixar, de maneira visível, a Presente Resolução no local onde exerça seu ofício.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 7, de 11de Outubro de 1995, publicada no Diário Oficial de União de 24 subseqüente.

 

João Carlos Montenegro

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 01, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003

 

TABELA DE EMOLUMENTOS DOS TRADUTORES PÚBLICOS
E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

 

SERVIÇOS

PREÇO

TRADUÇÃO E/OU VERSÃO DE TEXTOS

TEXTOS COMUNS
(documentos pessoais, certidões de registro civil, etc.)

Lauda de até 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas, contadas a partir da tradução do texto

R$ 23,70

Acréscimo por linha excedente

4%

Versões de um idioma para outro estrangeiro, acréscimo sobre o valor do serviço original

50%

Cópia autenticada fornecida simultaneamente (percentual sobre o valor do serviço original)

10%

Traslado autenticado fornecido posteriormente

valor do serviço original

TEXTOS JURÍDICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS

Lauda de até 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas, contadas a partir da tradução do texto

R$ 27,70

Acréscimo por linha excedente

4%

Versões de um idioma para outro estrangeiro, acréscimo sobre o valor do serviço original

50%

Cópia autenticada fornecida simultaneamente (percentual sobre o valor do serviço original)

10%

Traslado autenticado fornecido posteriormente

valor do serviço original

INTERPRETAÇÃO E VERSÃO VERBAIS

Primeira hora de serviço

R$ 60,90

Hora subseqüente ou fração mínima de um quarto de hora

R$ 42,00

Indenização por comparecimento sem que o serviço se realize

R$ 42,00

Despesas de transporte, estada e refeições

valor reembolsável

EXAME DE EXATIDÃO DE TRADUÇÃO

Lauda de exame

valor do serviço original

Publicada no DOU de 10/11/03.